[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que determinou o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a um beneficiário e, ainda, que a autarquia se abstenha de cobrar a restituição dos valores percebidos conjuntamente com os subsídios de vereador. Ao recorrer, o INSS sustentou que a condição de agente político não confere situação privilegiada ao aposentado. Afirmou ainda que o exercício da atividade de vereador evidencia a recuperação da capacidade laboral. Ao analisar o processo, o relator, Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, destacou que o entendimento consolidado na jurisprudência do TRF1, bem como do STJ é no sentido de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo, apenas uma função pública, por tempo determinado, ainda que considerado, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória. O magistrado ressaltou, ainda, que o exercício do referido cargo político não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício das atividades laborais antes desempenhadas. Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, considerando a possibilidade de acumulação do benefício previdenciário e o subsídio relativo ao exercício de mandado eletivo, entendeu ser indevida a suspensão, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação e afastada a cobrança relativa a devolução dos valores recebidos no período. (Proc. 0005278-93.2015.4.01.3814)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Mandato de vereador. Proventos de aposentadoria e subsídios do cargo político. Cumulação. Possibilidade[:]
Postado em: 14/03/2018